
No próximo domingo, os brasileiros vão às urnas escolher seus representantes para os próximos quatro anos. Não é fácil entender o complexo sistema eleitoral brasileiro e, nessas épocas, algumas dúvidas acabam surgindo.
Para tentar esclarecer algumas das principais questões, a FGV DIREITO RIO, preparou esse especial, que ajuda a esclarecer os temas que costumam causar confusão na cabeça dos eleitores. Os temas foram respondidos com o auxílio da professora da graduação Silvana Batini, Procuradora Regional da República, especialista em Direito Eleitoral.
- Votos Brancos e Nulos
Não há diferença entre votos brancos e nulos, eles simplesmente são invalidados, ou seja, não são contabilizados. Os coeficientes que determinam a vitória de um determinado candidato são calculados sobre os votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
- Fatores que levam à anulação de uma eleição
A Justiça Eleitoral poderá, eventualmente, anular votos dados a determinados candidatos que, por exemplo, tiverem seus registros cassados ou definitivamente indeferidos. Muitos candidatos participam das eleições sub judice, ou seja, discutindo a validade de seus registros. E muitas vezes as decisões finais vêm somente depois da eleição da qual ele participou. Se a decisão final for pelo indeferimento definitivo do registro, os votos dados àquele candidato serão anulados. O mesmo ocorre com candidatos que praticaram abuso de poder econômico, político, condutas vedadas ou compra e venda de voto. Se forem condenados por estas irregularidades terão seus votos anulados pela Justiça Eleitoral. Uma segunda eleição somente será realizada se a anulação em questão se referir a uma candidatura a cargo do executivo e se atingir mais de 50% dos votos válidos dados em primeiro ou único turno. Caso contrário, a jurisprudência tem determinado que se chame o segundo colocado.
- Eleições proporcionais: o que determina a eleição de um deputado
No Brasil, as eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador regem-se pelo sistema proporcional, cujo objetivo é permitir uma representação mais diversificada da sociedade, incluindo minorias que não seriam facilmente representadas no sistema majoritário. No sistema proporcional o voto tem caráter duplo: o eleitor escolhe um nome, mas seu voto vai primeiro para a legenda (partido ou coligação).
Ao final da eleição, somam-se todos os votos válidos (excluindo-se os brancos e nulos) e divide-se pelo número de vagas a serem preenchidas, obtendo-se o quociente eleitoral que é a quantidade mínima de votos que cada partido tem que ter para ter direito a uma vaga. O partido terá tantas vagas quantas forem as vezes que ele atingir o quociente eleitoral. O preenchimento destas vagas será feito pela quantidade de votos nominais que os candidatos daquele partido tiverem (só aí o voto nominal contará). Por este sistema um partido pode ter muitos votos, mas concentrados em um único candidato (um artista, um jogador famoso, um político muito influente). Como bom "puxador de votos" ele permitirá que seu partido obtenha várias vagas que serão distribuídas internamente a outros candidatos cuja votação pode ter sido bem menor. Já um outro candidato, com votação numérica maior pode ficar de fora porque seu partido não alcançou quociente eleitoral suficiente para levá-lo ao cargo.
O problema é que no Brasil permite-se a formação de coligação de vários partidos para eleições proporcionais. Estas coligações são ajuntamentos provisórios de partidos sem nenhum compromisso programático ou ideológico. Na prática, o eleitor escolhe um candidato a deputado e pode estar ajudando a eleger outro candidato de outro partido, já que os votos serão contabilizados para a coligação.
- Reeleição
Os cargos no executivo admitem uma única reeleição. Ninguém pode ocupar o cargo de governador, por exemplo, por mais de dois mandatos consecutivos. Mesmo casos como do atual governador do Rio de Janeiro, eleito em 2010 ao cargo de vice-governador, mas que assumiu o cargo de Governador neste ano, ainda que por curto período. Se ganhar a eleição não poderá disputar a reeleição em 2018, pois isto configuraria um terceiro mandato.
Não há limites de reeleição para cargos parlamentares. O limite só vale para cargos do executivo.
- Mandato do Senador
O mandato de Senador, ao contrário dos demais cargos eletivos, é de oito anos. Foi uma opção da Constituição. Historicamente o Senado foi concebido como uma Casa de maior estabilidade entre as forças políticas, como contraponto à Câmara de Deputados. Trata-se de uma opção do Constituinte na distribuição de forças políticas.